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União estável não precisa ser declarada judicialmente para concessão de pensão por morte



Em decisão relevante, todos os integrantes da 1ª turma do STF acompanharam o voto do ministro Barroso, presidente do tribunal, em um caso em que, mesmo comprovada a separação de fato e a relação estável, o TCU se recusou a conceder pensão por morte à parceira, baseando-se apenas na exigência de separação legal.


No começo de seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou o ponto central da discussão: a análise da validade de requerer uma decisão judicial que reconheça a união estável e a separação de fato como condição para a concessão da pensão por morte.


Com base em artigos do Código Civil e da lei 8.112/90, o ministro Barroso destacou que a própria norma em vigor permite a comprovação da união estável no caso de separação de fato.


Não é obrigatório por lei que a companheira tenha a união estável reconhecida judicialmente para receber pensão por morte, mesmo que o casamento formal esteja em vigor. Portanto, a Administração Pública não pode negar o benefício com base nesse argumento.


Nenhum ser humano deve ser forçado a recorrer ao sistema judicial sem necessidade, apenas por facilidade burocrática. É importante lembrar que o parceiro já enfrenta diversos desafios devido à falta de formalidade em sua situação atual. Portanto, se a evidência apresentada for válida, não há motivos para questionar sua veracidade.


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