top of page

A APOSENTADORIA DO CAMINHONEIRO, COM MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.




O tempo de atividade como caminhoneiro, pode dar direito a aposentadoria com apenas 25 anos de contribuição sendo que o normal seria para os homens 35 anos de contribuição ao INSS, mas essa atividade especial deve ser comprovada através de formulários que devem ser fornecidos pela empresas, atestando a periculosidade e a penosidade da atividade exercida.


Mas o que seria esta penosidade?


Seria todo trabalho que exige demais da pessoa, levando-a a um desgaste físico e emocional com riscos à saúde e até integridade física, como várias horas sentado, exposto a calor e barulho excessivo, e caso a empresa não forneça é possível pedir uma perícia judicial para analisar as condições de trabalho do motorista, que levara em consideração as condições do veículo que dirigia e o trajeto que percorria, se havia risco de assalto, estradas não pavimentadas, áreas de difícil acesso devido ao trãnsito ou mãs condiões de trafegabilidade.


DO ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO OU URBANO?


Até 27 de abril de 1995, era possível o enquadramento de atividade especial sem precisar comprovar a penosidade e periculosidade, pois a lei previa que o reconhecimento por categorias as quais eram enumeradas em lei, sendo assim se antes de 1995 a pessoa já exercia a função de caminhoneiro seu enquadramento está garantido, devendo o mesmo na hora de aposentar procurar pelo reconhecimento do direito, e transforam o tempo de atividade comum em atividade especial.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL

Tempo a Converter

Mulher (para 30 anos)

Homem (para 35 anos)

15 anos (Risco Alto)
2,0
2,33
20 anos (Risco Médio)
1,5
1,75
25 anos (Risco Baixo)
1,2
1,4

A conversão do tempo de atividade especial em tempo comum vai antecipar a aposentadoria do trabalhador, e assim reduzir o tempo de exposição a essas condições.


MAS QUEM PEDE A CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PODE CONTINUAR TRABALHANDO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO?


A resposta é SIM, esta conversão para fins de aposentadoria não proíbe o exercício da atividade e o trabalhador poderá continuar trabalhando como motorista de caminhão.
bottom of page