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Pensão Por Morte e a Perda da Qualidade de Segurado





É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento.


Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.


Assim sendo, deduz-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente tem direito a receber a aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se estiver comprovado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, que atualmente é de 180 meses, que corresponde a 15 anos, nos termos da lei, e a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homens.


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